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Sucessão processual é cabível diante do CNPJ inativo?

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O STJ decidiu no REsp 2.179.688-RS que mudança de endereço ou CNPJ “inapto” não comprovam dissolução da sociedade e, portanto, não autorizam sucessão processual dos sócios. Para que haja sucessão, é imprescindível prova formal da extinção da personalidade jurídica com averbação na Junta Comercial.

Imagina a execução de uma dívida contra uma empresa que não paga, mudou de endereço e aparece como “inapta” na Receita Federal. É possível substituir a sociedade pelos sócios no polo passivo da ação? A resposta pode parecer óbvia, mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão no REsp 2.179.688-RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 02/09/2025, DJe 05/09/2025) e fixou entendimento firme: não.

A decisão tem impacto direto na rotina de credores, gestores financeiros e advogados que atuam em recuperação de crédito e execuções cíveis. O caso envolveu uma ação monitória em fase de cumprimento de sentença na qual o credor tentou incluir os sócios no polo passivo com base em dois argumentos: a executada constava como “inapta” no CNPJ e não foi localizada no endereço original. O pedido foi negado em primeiro grau, mantido pelo Tribunal gaúcho e confirmado pelo STJ.

A tese central é simples e definitiva: para que haja sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é necessária a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. Mudança de endereço ou situação de “inapto” no CNPJ não equivalem à dissolução e, sozinhas, não autorizam a sucessão.

Vamos detalhar cada etapa desse raciocínio e mostrar como aplicá-lo na prática.

Diferença entre desconsideração e sucessão processual

Muitos confundem desconsideração da personalidade jurídica com sucessão processual. Embora ambas permitam alcançar o patrimônio dos sócios, os institutos têm naturezas, pressupostos e efeitos completamente diferentes.

Desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional aplicada quando há abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil). A sociedade permanece ativa e juridicamente capaz. O que muda é que a separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios deixa de produzir efeitos em relação àquele credor específico. Exige instauração de incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório e ampla defesa.

Sucessão processual, por sua vez, ocorre quando a parte desaparece do mundo jurídico. No caso de pessoas físicas, pela morte (art. 110 do CPC). No caso de pessoas jurídicas, pela extinção da personalidade jurídica. A jurisprudência do STJ equipara a dissolução regular da sociedade à morte da pessoa física, autorizando que os ex-sócios sucedam a empresa extinta no processo.

Exemplo prático: se uma sociedade limitada desvia recursos para contas pessoais dos sócios e deixa de pagar fornecedores, o credor pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica (a empresa ainda existe, mas o abuso justifica atingir o patrimônio pessoal). Já se a mesma sociedade formaliza distrato, liquida seu patrimônio e averba o encerramento na Junta Comercial, haverá sucessão processual — desde que comprovada a extinção.

O STJ deixou claro no REsp 2.179.688-RS: sucessão não se confunde com desconsideração. A primeira pressupõe fim da pessoa jurídica; a segunda pressupõe abuso de uma pessoa jurídica que continua existindo.

Desconsideração: abuso de personalidade, sociedade ativa

A desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento o abuso. Isso significa usar a estrutura societária para fraudar credores, desviar finalidade ou misturar patrimônios de forma que se torne impossível distinguir o que é da empresa e o que é do sócio.

As hipóteses clássicas incluem:

  • Desvio de finalidade: utilizar a empresa para fins estranhos ao objeto social, como blindar patrimônio pessoal ou praticar atos ilícitos.
  • Confusão patrimonial: ausência de separação entre receitas, despesas, contas bancárias e bens da sociedade e dos sócios.

É fundamental compreender que, mesmo após deferida a desconsideração, a sociedade continua existindo. Ela mantém seu CNPJ ativo, pode celebrar contratos, emitir notas fiscais e figurar em outras ações. O que ocorre é apenas o afastamento pontual da separação patrimonial em benefício do credor que demonstrou o abuso.

Riscos a serem evitados por sócios e gestores:

  • Misturar contas pessoais e empresariais.
  • Não manter escrituração contábil regular.
  • Transferir ativos da empresa para terceiros ou para si próprios em véspera de execuções.
  • Constituir novas empresas com mesmo objeto e mesmos sócios após deixar dívidas em sociedade anterior.

Boas práticas de prevenção para evitar a desconsideração:

  • Mantenha rigorosa separação patrimonial (contas bancárias distintas, contratos formalizados, retiradas documentadas como pró-labore ou distribuição de lucros).
  • Realize assembleia ou reunião de sócios para deliberações relevantes, com ata lavrada e arquivada.
  • Fique de olho nas obrigações acessórias (declarações fiscais, balanços) mesmo em períodos de dificuldade.

Se você atua como credor, a desconsideração é o caminho quando a sociedade está ativa, mas há indícios de abuso. Se atua como devedor, a melhor defesa é comprovar a regularidade da gestão e a separação efetiva de patrimônios.

Sucessão processual: dissolução e extinção da personalidade

A sucessão processual, ao contrário, depende de um pressuposto objetivo e formal: a extinção da personalidade jurídica. Sem personalidade jurídica, a sociedade não pode mais figurar em processos judiciais. Surge, então, a legitimação dos ex-sócios para sucederem a empresa extinta, nos limites de sua responsabilidade.

O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido. No REsp 1.652.592/SP, a Corte equiparou a dissolução regular da pessoa jurídica à morte da pessoa física, aplicando o art. 110 do CPC (que trata de sucessão em caso de falecimento). No REsp 1.784.032/SP, a Terceira Turma reforçou que a sucessão de sociedade limitada pelos sócios depende de demonstração de patrimônio líquido positivo distribuído na liquidação, uma vez que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Mais recentemente, no REsp 2.082.254/GO, o STJ detalhou o procedimento: a sucessão depende de prova da dissolução e extinção, e deve seguir o rito de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), com citação dos ex-sócios e oportunidade de defesa e produção de provas.

No REsp 2.179.688-RS, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva foi categórico:

“A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.”

O caso concreto ilustra bem o rigor do STJ. O credor apresentou certidão de oficial de justiça atestando que a executada não estava mais no endereço original e juntou consulta ao CNPJ indicando situação “inapta”. O Tribunal gaúcho e o STJ entenderam que tais elementos configuram apenas indícios de encerramento, mas não prova de dissolução.

A ratio decidendi é clara: sem comprovação formal da extinção, não há sucessão. E a prova formal exige averbação do encerramento da sociedade no registro competente — a Junta Comercial.

CNPJ “inapto” (art. 81 da Lei 9.430/1996) não é dissolução

O conceito de CNPJ “inapto” gera confusão na prática forense. Muitos credores entendem que, se a Receita Federal declara uma inscrição inapta, a empresa estaria extinta. Esse raciocínio está errado.

O art. 81 da Lei 9.430/1996 (com redação dada pela Lei 11.941/2009 e alterações posteriores pela Lei 14.195/2021) prevê diversas hipóteses de declaração de inaptidão, entre elas:

  • Deixar de apresentar obrigações acessórias por no mínimo 90 dias.
  • Não ser localizada no endereço informado no CNPJ.
  • Não comprovar a origem de recursos em operações de comércio exterior.
  • Encontrar-se com atividades paralisadas sem comunicação.

Nenhuma dessas situações equivale à dissolução da sociedade. A inaptidão é uma sanção administrativa aplicada pela Receita Federal e pode ser revertida mediante regularização das pendências dentro de prazo estabelecido. A pessoa jurídica inapta continua existindo juridicamente, mantém sua inscrição no CNPJ e pode retomar a regularidade.

O STJ foi claro no REsp 2.179.688-RS:

“A mudança de endereço ou a condição de ‘inapta’ no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.”

Impactos práticos do entendimento do STJ:

Para credores:

  • Não basta juntar certidão de CNPJ inapto para pleitear sucessão dos sócios.
  • É necessário buscar prova documental da dissolução (certidão da Junta Comercial, ata de distrato arquivada, etc.).
  • Caso a empresa esteja ativa (ainda que irregular), o caminho correto é a desconsideração da personalidade jurídica, não a sucessão.

Para executados/sócios:

  • A mera inaptidão do CNPJ não os torna automaticamente responsáveis pelas dívidas da empresa.
  • Podem se defender demonstrando que a sociedade não foi dissolvida formalmente.
  • Devem, contudo, agir com cautela: se houver indícios de abuso (confusão patrimonial, desvio de ativos), o credor pode ajustar a estratégia e pedir desconsideração.

Prova de dissolução: averbação na Junta Comercial (art. 51, §1º, CC)

Se CNPJ inapto não basta, o que comprova a dissolução? A resposta está no registro público.

O Código Civil estabelece que a personalidade jurídica das pessoas de direito privado começa com a inscrição no respectivo registro (art. 45). Para sociedades empresárias, o registro competente é a Junta Comercial. Simetricamente, a personalidade jurídica termina com o cancelamento dessa inscrição.

O art. 51, §1º, do Código Civil determina que o encerramento da liquidação deve ser averbado no registro onde a sociedade foi constituída. Somente após essa averbação a pessoa jurídica deixa de existir para o Direito.

Como explicou o jurista Fábio Ulhoa Coelho (citado no voto do Min. Relator):

“Termina a personificação da pessoa jurídica com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio. Tal cancelamento só pode ser efetivado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela Junta Comercial, após o encerramento da liquidação da pessoa jurídica.”

A ordem sequencial dos atos dissolutórios é:

  1. Dissolução (decisão de encerrar as atividades: por decurso do prazo, distrato, deliberação majoritária, judicial, etc.).
  2. Liquidação (apuração do ativo, pagamento de passivos, partilha do eventual saldo entre os sócios).
  3. Cancelamento do registro (averbação na Junta Comercial).

Documentos típicos que comprovam a dissolução:

  • Ata de assembleia ou reunião de sócios deliberando a dissolução.
  • Distrato social (no caso de dissolução consensual).
  • Certidão da Junta Comercial atestando o arquivamento do distrato ou da ata de encerramento da liquidação.
  • Certidão Simplificada da Junta Comercial indicando situação “baixada” ou “extinta”.

Como verificar a situação registral:

  • Acesse o site da Junta Comercial do estado onde a empresa está registrada.
  • Solicite Certidão Simplificada (gratuita em muitos estados) ou Certidão Específica de Inteiro Teor.
  • Confira se há averbação de distrato, liquidação ou baixa.

Erros comuns:

  • Confiar apenas em consulta ao CNPJ da Receita Federal (que mostra apenas situação cadastral fiscal, não registral).
  • Presumir que “baixa de ofício” por inaptidão equivale a extinção formal (não equivale).
  • Deixar de arquivar o distrato ou ata de liquidação na Junta Comercial e considerar a sociedade “encerrada” informalmente.

Para credores, a lição é: exija certidão da Junta Comercial. Para sócios que desejam encerrar regularmente a empresa, a orientação é: formalize tudo e averbe. Só assim haverá segurança jurídica sobre o fim da personalidade jurídica.

Checklist para credores antes de pedir sucessão dos sócios:

  1. Obtenha certidão atualizada da Junta Comercial da executada.
  2. Verifique se há averbação de distrato, liquidação ou baixa.
  3. Se houver averbação, junte aos autos e fundamente o pedido de sucessão no art. 110 do CPC.
  4. Se não houver averbação (apenas CNPJ inapto ou mudança de endereço), considere pedir desconsideração da personalidade jurídica (se houver indícios de abuso) em vez de sucessão.
  5. Esteja preparado para o procedimento de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), com citação dos sócios e contraditório.

Checklist para sociedades/sócios ao encerrar atividades:

  1. Realize assembleia ou reunião de sócios deliberando a dissolução e nomeie liquidante.
  2. Apure o ativo, pague ou provisione os passivos.
  3. Elabore balanço final de liquidação.
  4. Lavre ata de encerramento da liquidação ou formalize distrato.
  5. Protocole o distrato/ata na Junta Comercial e obtenha deferimento do arquivamento.
  6. Solicite baixa no CNPJ junto à Receita Federal.
  7. Guarde cópias de todos os documentos arquivados por prazo superior ao prescricional das obrigações da empresa (recomenda-se 10 anos no mínimo).

Seguir esse roteiro protege os sócios de pedidos indevidos de sucessão e evita discussões processuais prolongadas.

O REsp 2.179.688-RS deixa uma mensagem clara para o mercado: CNPJ inapto não é sinônimo de dissolução da sociedade. Sem prova formal da extinção da personalidade jurídica — isto é, sem averbação do encerramento na Junta Comercial —, não há base legal para sucessão processual dos sócios.

Essa distinção não é preciosismo jurídico. Ela protege tanto credores quanto devedores. Credores que buscam a via correta (desconsideração quando há abuso, sucessão quando há extinção) têm chances reais de satisfazer seus créditos. Sócios que formalizam corretamente o encerramento evitam ser arrastados indevidamente para processos de empresas extintas.

A decisão também reforça a importância do compliance societário. Manter escrituração regular, arquivar atos na Junta Comercial, separar patrimônios e cumprir obrigações acessórias não são burocracias dispensáveis — são escudos contra riscos jurídicos e patrimoniais.

Para advogados e gestores, o recado do STJ é um convite à precisão técnica. Identificar o instituto correto (desconsideração ou sucessão), reunir a prova adequada e fundamentar o pedido com rigor são passos essenciais para o sucesso da estratégia processual.

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