Seguro de vida resgatável é considerado modalidade de investimento penhorável

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A 3ª Turma do STJ reafirmou que a proteção do art. 833, VI, do CPC somente alcança o seguro de vida tradicional (indenização por morte destinada ao beneficiário), mas não se estende, em regra, ao valor de investimento de seguro de vida resgatável quando resgatado pelo próprio estipulante.
Segundo a decisão havida no REsp 2.176.434-DF, julgado em 2/9/2025, a impenhorabilidade do seguro de vida foi incluído como forma de proteção ao beneficiário. Assim, o CPC, art. 833, VI, declara impenhorável o seguro de vida.

Recentemente, foi editada a Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre as normas de seguro privado, e quanto ao seguro de vida, estabelece que é lícita a estruturação de seguro sobre a vida com prêmio e capital variáveis, art. 112, §2º, bem como a possibilidade de pagamento sob forma de renda.

Nesse sentido, coexiste com o seguro de vida tradicional o seguro de vida com cláusula de resgate é híbrido: parte do prêmio cobre o risco e parte forma reserva com possibilidade de resgate antes do sinistro.

No curso de uma ação judicial, após finalizado a fase de conhecimento pela sentença, que estabelece o montante da dívida, passa-se ao exame dos bens do devedor sobre os quais é possível recair a execução. Ou seja, procura-se formas de pagar ao credor. Exatamente nessa fase do processo, surge a importância da classificação examinada pelo STJ sobre os seguros:

  • sem resgate: natureza securitária pura; finalidade protetiva (indenização por morte); em regra, impenhorável (CPC 833, VI).
  • com resgate: natureza mista (proteção + poupança); resgate em vida afronta a afetação ao beneficiário e pode equiparar o montante resgatado a investimento do segurado, sujeito à penhora.

O Superior Tribunal de Justiça costuma entregar uma análise casuística, sobre a natureza de cada produto securitário. Assim, em cada caso concreto, analisa-se a natureza alimentar, ou não do produto, para aplicação da regra da impenhorabilidade, e o caso recente aponta para mais uma peculiaridade para quem busca uma blindagem patrimonial.

Essa é uma conclusão que já foi exposta nos seguintes casos: REsp nº 1.121.426/SP, EREsp 1.121.719/SP e AgREsp 986.463/RJ.

No caso analisado, outro ponto chama a atenção. Segundo o Tribunal, apesar de haver a possibilidade da penhora do valor resgatável, o STJ considera que o valor até 40 salários-mínimos está ligado ao mínimo existencial, e dessa forma não pode ser penhorado, com a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC.