Montero Martins advogados

Responsabilidade penal do sócio-administrador em execução judicial

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sócio-administrador nomeado depositário judicial responde criminalmente por apropriação indébita qualificada caso se aproprie ou deixe de restituir bens penhorados da sociedade empresária, independentemente de vínculos societários.

Definição riscos para executivos em execuções judiciais

Em 2 de setembro de 2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou o Recurso Especial nº 2.215.933-SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas. A decisão restabeleceu a condenação criminal de um sócio-administrador que, nomeado depositário judicial, apropriou-se de bens penhorados de sua própria empresa em processo de execução fiscal.

O acórdão tem impacto direto sobre empresas, executivos e administradores que enfrentam processos de execução. A partir deste precedente, a responsabilidade penal do sócio-administrador em execuções judiciais tornou-se cristalina: a autonomia patrimonial entre pessoa jurídica e sócio impede que se alegue ausência de “coisa alheia” para afastar a tipificação criminal. Além disso, o STJ reforçou que o descumprimento do dever de depositário judicial configura crime de apropriação indébita qualificada, previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, com pena de reclusão aumentada em um terço.

Tese principal: responsabilidade penal do sócio-administrador e a urgência do compliance na execução

O STJ firmou três teses de julgamento no REsp 2.215.933-SC:

  1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram “coisa alheia” para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
  2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.
  3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.

Essas teses deixam claro que a condição de sócio-administrador não isenta o executivo de responsabilidade criminal quando ele assume o encargo de depositário judicial. A decisão reforça a necessidade de um plano de compliance rigoroso na execução judicial, que inclua controles de rastreabilidade, procedimentos de comunicação com o juízo e protocolos de sucessão na administração.

Os quatro pilares da decisão

1. Responsabilidade penal independente de vínculo societário

O STJ foi categórico: o sócio-administrador nomeado depositário judicial responde criminalmente por apropriação indébita qualificada se se apropriar ou deixar de restituir bens penhorados, independentemente de eventuais vínculos societários.

No caso concreto, o acusado, sócio-administrador de uma instituição de ensino, foi nomeado depositário judicial de bens móveis penhorados (ar-condicionados, computadores, televisores) em processo de execução fiscal. Quando intimado a devolvê-los, recusou-se, alegando desconhecer o paradeiro dos bens. Em primeira instância, foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente manteve a condenação, mas posteriormente, em embargos infringentes, absolveu o réu sob o argumento de que não haveria “coisa alheia”, pois os bens integrariam o patrimônio da pessoa jurídica administrada por ele. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, que reverteu a absolvição.

A fundamentação do STJ foi clara: “A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como ‘coisa alheia’ para fins penais.” O depositário judicial, ainda que sócio-administrador, exerce posse qualificada por imposição judicial e não pode dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada.

2. Autonomia patrimonial: bens da sociedade não se confundem com bens do sócio

O art. 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui instrumento legítimo de alocação e segregação de riscos”.

O STJ aplicou esse dispositivo para afastar o argumento de que os bens penhorados não configurariam “coisa alheia” por pertencerem à empresa administrada pelo réu. Segundo o acórdão, admitir a atipicidade penal da conduta “equivaleria, em última análise, a esvaziar o próprio sentido da tutela jurisdicional e a desmerecer o valor normativo das decisões judiciais”.

O tribunal também rejeitou qualquer tentativa de confundir a responsabilidade penal do depositário judicial com a extinta prisão civil do depositário infiel, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil (art. 161, parágrafo único) distingue claramente a responsabilidade civil da penal: “O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.”

3. Dever de rastreamento e controle dos bens penhorados

Um dos aspectos mais importantes da decisão diz respeito à responsabilidade do depositário judicial em monitorar e controlar os bens penhorados, mesmo em caso de mudanças na administração societária.

No caso julgado, o réu alegou que havia deixado de administrar a instituição de ensino a partir de 2011 e que desconhecia o paradeiro dos bens. O STJ rejeitou essa defesa de forma contundente. O acórdão afirma que incumbia ao depositário, “à época da suposta sucessão empresarial, ter noticiado o fato ao Juízo responsável pela penhora e solicitado sua destituição do cargo de depositário”.

A decisão enfatiza que a obrigação jurídica do depositário continua vigente até que ele seja formalmente destituído pelo juízo. A ausência de comunicação ao juiz sobre mudanças na administração e a falta de providências para garantir a localização e preservação dos bens corroboram o dolo necessário à tipificação do delito.

Para o STJ, a recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária.

4. Necessidade de acompanhamento estrito nos processos de execução

A decisão do STJ ressalta a importância do acompanhamento rigoroso dos processos de execução por parte de empresas e administradores. O depositário judicial, ainda que sócio da empresa, não ostenta título de proprietário sobre os objetos da custódia, que permanecem sob regime jurídico próprio, impositivo do dever de guarda e restituição.

O tribunal destacou precedentes da Sexta Turma do STJ (RHC 58.234/PR e AgRg no REsp 1.871.947/PR) que consolidaram o entendimento de que o fiel depositário, mesmo na hipótese de penhora judicial incidente sobre faturamento ou bens específicos, subsume-se à previsão do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.

O acórdão também enfatiza que o instituto da apropriação indébita, em sua modalidade qualificada, assume “inequívoca feição de tutela institucional dos deveres de colaboração com a Justiça”. O objetivo da norma penal não é apenas proteger interesses patrimoniais privados, mas reforçar a obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais e sancionar comportamentos que obstem a efetividade da prestação jurisdicional.

Implicações práticas e riscos para empresas e executivos

A decisão do STJ no REsp 2.215.933-SC expõe empresas e administradores a riscos penais significativos em processos de execução. Os principais cenários de risco incluem:

1. Nomeação do sócio-administrador como depositário judicial: quando o juiz nomeia o próprio sócio-administrador como depositário de bens penhorados da empresa, ele assume responsabilidade penal pessoal pela guarda e restituição desses bens.

2. Desconhecimento ou negligência quanto aos bens penhorados: a alegação de que não se sabe onde estão os bens ou de que foram vendidos, doados ou extraviados não afasta a responsabilidade criminal.

3. Mudanças na administração sem comunicação ao juízo: a sucessão na administração societária não exime o depositário original de sua responsabilidade, salvo se ele comunicar formalmente o juízo e for destituído do encargo.

4. Alienação ou disposição irregular dos bens: qualquer destinação dos bens penhorados sem autorização judicial configura apropriação indébita qualificada, independentemente de o valor ter sido revertido para a própria empresa.

5. Falta de controles internos e rastreabilidade: a ausência de sistemas de controle para localizar e preservar bens penhorados dificulta a demonstração de boa-fé e pode ser interpretada como negligência dolosa.

Roteiro em direção à conformidade na execução judicial

Para mitigar riscos penais decorrentes da nomeação como depositário judicial, empresas e administradores devem implementar as seguintes medidas:

1. Mapeamento e registro imediato:

  • Identifique todos os processos de execução em curso contra a empresa
  • Registre os bens penhorados e a identidade dos depositários judiciais nomeados
  • Crie uma procedimentos de controle com número do processo, juízo, data da penhora e descrição dos bens

2. Sistema de rastreabilidade:

  • Implante etiquetas ou códigos de identificação nos bens penhorados
  • Mantenha registros fotográficos atualizados
  • Designe local específico para armazenamento dos bens sob penhora
  • Veicule a política de vedação expressa para a movimentação, venda ou doação desses bens

3. Comunicação proativa com o juízo:

  • Notifique imediatamente o juízo sobre qualquer mudança na administração
  • Solicite destituição do encargo de depositário em caso de saída do administrador
  • Mantenha o juízo informado sobre a localização e estado de conservação dos bens
  • Registre todas as comunicações com o juízo (protocolos, ARs, peticionamentos)

4. Protocolos de sucessão:

  • “Due diligence” em mudanças de controle ou administração sobre o ativo com restrições
  • Comunique a necessidade do compromisso do novo administrador quanto aos bens penhorados
  • Peticione ao juízo solicitando substituição formal do depositário

5. Treinamento e governança:

  • Informe os administradores sobre responsabilidade penal do depositário judicial, por meio do compliance penal
  • Estabeleça alçadas e controles internos para movimentação de ativos
  • Inclua o tema em auditorias
  • Mantenha assessoria jurídica especializada em execuções dependendo do tamanho da empresa