
O STJ reafirmou no AgInt no REsp 2.109.509-RS a impossibilidade de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais por ausência de previsão legal, permitindo que discussões tributárias se estendam indefinidamente. Essa lacuna normativa cria desequilíbrio entre Fisco e contribuinte, viola o direito fundamental à duração razoável do processo e gera custos econômicos significativos para as empresas, que precisam manter provisões elevadas por longos períodos.
A Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo mantendo a orientação de que não há incidência da prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária por ausência de previsão normativa específica.
O caso envolveu um processo administrativo fiscal paralisado por mais de cinco anos — período superior ao prazo prescricional do próprio tributo. A empresa argumentou violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), mas o STJ não apreciou o mérito por considerar a argumentação constitucional, fora da competência do recurso especial.
Este entendimento, reiteradamente aplicado pelo STJ em centenas de casos similares, tem gerado amplo debate no meio jurídico e empresarial. De um lado, defende-se a necessidade de previsão legal expressa para qualquer forma de extinção de crédito tributário. De outro, argumenta-se que a ausência de limite temporal viola garantias constitucionais fundamentais e cria distorções econômicas graves no ambiente de negócios brasileiro.
A lacuna normativa e o privilégio injustificado do Fisco
O STJ fundamenta sua decisão na ausência de previsão legal específica para prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais. Enquanto perdurar o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito permanece suspensa (art. 151, III, CTN). O prazo prescricional só começa após a notificação da decisão final.
Essa interpretação, embora tecnicamente defensável pela legalidade estrita, gera consequências graves. A inexistência de limite temporal permite que discussões tributárias se estendam indefinidamente, criando incerteza jurídica crônica.
A lacuna normativa configura privilégio injustificado ao Fisco. Enquanto contribuintes enfrentam prazos decadenciais e prescricionais rigorosos, a Administração Tributária não sofre consequências pela demora excessiva. Esse desequilíbrio viola princípios basilares como isonomia e razoabilidade.
A Lei 9.873/99 e o STJ
A Lei 9.873/99 estabelece que incide prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos (art. 1º, §1º). Apesar da clareza, o STJ não reconhece sua aplicação aos processos administrativos fiscais, entendendo que se aplica apenas a procedimentos punitivos gerais, não à esfera tributária regida pelo CTN.
Essa interpretação restritiva ignora a “ratio legis”: evitar eternização de processos e proteger cidadãos contra indefinição prolongada. A exclusão automática dos processos fiscais revela proteção exacerbada do crédito tributário, injustificável quando decorre de mora da própria Administração.
Violação ao direito fundamental à duração razoável
A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) garante expressamente a duração razoável do processo administrativo. A interpretação do STJ, ao permitir extensão indefinida sem consequências, esvazia esse direito fundamental. Não pode o Judiciário ignorar comando constitucional sob argumento de falta de regulamentação infraconstitucional.
A demora excessiva não é mera inconveniência burocrática — é violação direta a direito fundamental. Contribuintes permanecem em incerteza jurídica por períodos que frequentemente superam uma década, gerando custos tangíveis e intangíveis que comprometem a atividade empresarial.
Impactos econômicos concretos: provisões, crédito e eficiência
A ausência de prescrição intercorrente obriga empresas a manterem provisões contábeis por períodos extremamente longos. Esses recursos, embora não desembolsados, ficam comprometidos com passivos contingentes, indisponíveis para uso operacional.
O impacto no balanço é significativo. Grandes montantes imobilizados reduzem indicadores de liquidez e solvência, comprometendo a capacidade de obtenção de crédito. Instituições financeiras consideram esses passivos na análise de risco, elevando taxas de juros ou negando financiamentos.
Para ilustrar: uma empresa com R$ 50 milhões em provisões há mais de 10 anos enfrenta custo de oportunidade superior a R$ 5 milhões anuais. Esse valor poderia financiar modernização, expansão ou contratação de profissionais.
Recursos que poderiam financiar inovação ficam retidos em provisões sem resolução. Esse fenômeno gera perda de produtividade e eficiência econômica, prejudicando não apenas empresas envolvidas, mas toda a economia. O efeito multiplicador representa bilhões em investimentos não realizados.
A situação agrava-se quando a demora decorre da estrutura deficitária da Administração Tributária. Delegacias de Julgamento e CARF enfrentam acúmulo crônico de processos. Não é incomum encontrar processos aguardando julgamento há 8, 10 ou 15 anos.
Caminhos para mudança necessária
A situação exige mudanças urgentes, legislativas ou jurisprudenciais. No plano legislativo, lei complementar deveria estabelecer prazo máximo para conclusão de processos administrativos fiscais, com previsão expressa de prescrição intercorrente.
Alternativamente, o STJ poderia aplicar por analogia o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, encontrando respaldo no princípio constitucional da duração razoável e no dever de isonomia entre Fisco e contribuinte.
Outra possibilidade seria o STF reconhecer aplicabilidade direta do art. 5º, LXXVIII, da CF aos processos administrativos fiscais, estabelecendo parâmetros objetivos e consequências jurídicas, inclusive prescrição.
Equilíbrio necessário entre arrecadação e segurança jurídica
O AgInt no REsp 2.109.509-RS reafirma entendimento que, embora consolidado, merece reflexão crítica. A ausência de prescrição intercorrente cria desequilíbrio injustificável, violando princípios constitucionais e gerando custos econômicos significativos.
O direito tributário deve equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A proteção exacerbada do crédito tributário decorrente de mora da Administração não se justifica no Estado Democrático de Direito.
O tema deve ser revisitado pelo Legislativo, mediante normas com limites temporais claros, ou pelo Judiciário, com evolução jurisprudencial reconhecendo efetividade ao direito fundamental da duração razoável.
Empresas com processos administrativos prolongados devem buscar assessoria especializada para avaliar estratégias mitigadoras. Embora a jurisprudência atual seja desfavorável, é essencial manter a discussão viva, com argumentos constitucionais robustos demonstrando impactos econômicos concretos.
A pacificação econômica somente ocorrerá com tratamento equitativo entre as partes, estabelecendo prazos razoáveis e consequências efetivas. Até lá, contribuintes continuarão arcando com custos elevados de uma lacuna normativa que privilegia indevidamente o Fisco em detrimento da segurança jurídica e eficiência econômica.
