
O STJ decidiu que verbas indenizatórias pagas na rescisão de contratos de trabalho de executivos, como stock option, outplacement e PLR, não sofrem incidência do Imposto de Renda quando previstas em contrato. A decisão reforça a importância de cláusulas contratuais claras para proteção patrimonial.
A remuneração dos executivos de alto escalão transcende os salários convencionais. Na competição por talentos que possam gerar valor, as empresas oferecem pacotes compensatórios sofisticados que incluem benefícios extraordinários voltados a cenários de reestruturação, despedida ou aposentadoria — o que o mercado internacional denomina golden handshake. Esses arranjos, embora vantajosos, geram complexidades tributárias significativas, especialmente quando questionados pela Receita Federal.
O Recurso Especial nº 1.409.762-SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe segurança jurídica essencial para esse cenário. O caso envolveu Fernando Jorge Kalleder, ex-Diretor Financeiro da Fertilizantes Heringer S/A, que celebrara dois vínculos contratuais: um de natureza civil e outro regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao ser dispensado, o executivo recebeu diversas verbas rescisórias, incluindo indenizações pela perda de direitos extraordinários pactuados.
A estrutura das compensações questionadas
O pacote rescisório no caso incluía três verbas centrais de natureza indenizatória. Primeiro, a perda do direito de participar no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e do bônus de performance individual — benefícios variáveis que remuneram o executivo conforme resultados corporativos e metas pessoais. Segundo, o outplacement, correspondente ao valor que seria gasto com serviços de recolocação profissional no mercado de trabalho. Terceiro, e talvez o mais relevante, a indenização pela renúncia ao direito de participação acionária (stock option), mecanismo de equity compensation que vincula o executivo aos resultados de longo prazo da companhia.
A Receita Federal, entendeu que essas verbas configurariam mera liberalidade do empregador, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda. O argumento baseava-se na natureza não-trabalhista dos contratos e na ausência de previsão legal específica para tais benefícios.
O marco legal e a interpretação do STJ
A decisão do STJ fundamentou-se em dois dispositivos legais cruciais. O primeiro, o artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988, que dispõe:
“Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei.”
O segundo, o § 5º do artigo 70 da Lei 9.430/1996, estabelece exceção à regra de tributação das indenizações:
“O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.”
O Ministro Relator Afrânio Vilela, relator do caso, realizou uma interpretação teleológica do artigo 6º, inciso V. Segundo o voto, a isenção alcança não apenas as indenizações legalmente obrigatórias, mas aquelas que poderiam ser exigidas em juízo, desde que previstas em contrato previamente firmado. A expressão “até o limite garantido por lei” não se limita ao mínimo legal, mas abrange as garantias contratuais que se equiparam a direitos exigíveis.
Por que o STJ decidiu pela não incidência?
A Corte identificou três elementos determinantes. Primeiro, as verbas foram previstas em contrato previamente firmado entre as partes, não constituindo mera liberalidade. Segundo, foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que o vínculo possuísse natureza híbrida (civil e trabalhista). Terceiro, tinham finalidade indenizatória, compensando perdas efetivas sofridas pelo executivo.
Diferentemente do AREsp 1.015.156-SP — que tratou de contrato diretivo puro, sem vínculo trabalhista —, o caso em análise envolvia rescisão de contrato de trabalho propriamente dito, regido pela CLT. Essa distinção afastou a aplicação do caput do artigo 70 da Lei 9.430/1996 e atraiu a regra de isenção do artigo 6º, inciso V.
A decisão reafirmou ainda que o 13º salário, por seu nítido caráter salarial, permanece sujeito à tributação, conforme entendimento consolidado na Primeira Seção do STJ (EREsp 515.148/RS).
Implicações para gestão de pessoas
A decisão abre oportunidades estratégicas significativas para as áreas de Recursos Humanos e Jurídico das empresas. A estruturação adequada dos contratos de executivos — com cláusulas explícitas sobre benefícios extraordinários e suas condições de pagamento na hipótese de rescisão — gera eficiência tributária e previsibilidade patrimonial.
Para o profissional, a segurança de que compensações negociadas não serão erosionadas por tributação indevida fortalece a atratividade de pacotes de golden handshake. Para a empresa, a possibilidade de oferecer benefícios líquidos mais vantajosos, sem custo adicional, potencializa a retenção de talentos e facilita transições organizacionais em cenários de reestruturação.
A necessidade de arranjos contratuais explícitos
O precedente reforça que a proteção tributária depende da qualidade da redação contratual. Não basta a previsão genérica de benefícios: é necessário detalhar a natureza indenizatória das cláusulas de despedida, vinculando-as expressamente à rescisão do contrato de trabalho. A documentação deve demonstrar que tais verbas compensam perdas efetivas (dano emergente) ou ganhos cessantes, não configurando acréscimo patrimonial tributável.
Em suma, o Recurso Especial 1.409.762-SP consolida entendimento favorável aos contribuintes, desde que observados os requisitos de previsão contratual e finalidade indenizatória. Para executivos e empresas, a lição é clara: investir na estruturação jurídica dos contratos de alto escalão é investir em proteção patrimonial e vantagem competitiva no mercado de talentos.
