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Sua empresa possui uma estratégia de utilização da alienação fiduciária como um instrumento de crédito eficaz?

courjault thomas k jovrovixo unsplash
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O STJ, ao julgar o REsp 2.126.264-MS sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.279), consolidou que o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida em ações de busca e apreensão começa a contar da execução da liminar, e não da intimação formal do devedor. Esse entendimento reforça a eficiência da alienação fiduciária como instrumento de crédito empresarial – desde que a empresa tenha processos jurídicos e operacionais alinhados com o precedente


Por que falar de alienação fiduciária agora?

Se a sua empresa utiliza alienação fiduciária para financiar estoque, máquinas, veículos, equipamentos ou capital de giro, o julgamento do REsp 2.126.264-MS pelo STJ não é apenas “mais um precedente”: ele redefine o grau de eficiência prática dessa garantia na gestão da sua carteira de crédito.

Em termos simples: o STJ confirmou, com força vinculante, que o prazo de 5 dias para o devedor quitar integralmente a dívida – e evitar a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor – corre a partir da execução da liminar de busca e apreensão. Isso confere celeridade, aumenta a previsibilidade e torna a alienação fiduciária ainda mais atraente para políticas de crédito empresarial bem estruturadas.

A pergunta estratégica passa a ser: a sua empresa já está organizada para aproveitar toda essa eficiência jurídica – ou ainda opera como se esse fosse apenas um detalhe processual?


1. Alienação fiduciária como peça central da política de crédito empresarial

A alienação fiduciária há muito deixou de ser um instrumento restrito ao financiamento de automóveis de pessoa física. Empresas de diferentes portes utilizam essa estrutura para:

  • financiar frota (caminhões, utilitários, veículos leves);
  • adquirir maquinário e equipamentos de alto valor;
  • organizar políticas internas de financiamento a distribuidores, revendedores e parceiros comerciais;
  • estruturar operações de crédito com garantia mais robusta e risco jurídico controlado.

A lógica é simples: ao transferir a propriedade fiduciária do bem ao credor, mantendo a posse direta com o devedor, cria-se um cenário em que, em caso de inadimplemento, a retomada do bem ocorre de forma mais célere e eficiente do que em garantias tradicionais (como penhor ou hipoteca).

O julgamento do Tema 1.279 reforça essa vocação da alienação fiduciária: o STJ aproxima o procedimento de busca e apreensão daquilo que as empresas mais precisam em contextos de crédito: rapidez, segurança jurídica e previsibilidade de fluxo de caixa.


2. O procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969 e o protagonismo do art. 3º, §1º

Um dos pontos centrais do acórdão é a afirmação clara de que o procedimento do Decreto-Lei 911/1969 é especial em relação ao CPC. Isso tem consequências práticas relevantes:

  • O CPC prevê, como regra, que prazos começam a correr da citação, intimação ou notificação (art. 230 e 231 do CPC/2015).
  • Já o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor.

O STJ aplicou de forma direta o princípio da especialidade: diante de conflito entre uma norma geral (CPC) e uma norma especial (Decreto-Lei 911/69), prevalece a norma especial, sobretudo quando ela foi pensada justamente para dar eficácia à alienação fiduciária como garantia.

Na prática, isso significa:

  • o prazo de 5 dias não depende da juntada do mandado aos autos, nem da ciência formal do devedor por intimação judicial;
  • o que importa é a execução da liminar – o cumprimento da ordem de busca e apreensão.

Para o credor empresarial, esse é um ganho direto: menos discussões sobre prazos, menos insegurança e mais foco na gestão de risco e recuperação de ativos.


3. Mora ex re: quando o vencimento do contrato já é o aviso

Outro ponto fundamental do acórdão é a qualificação da situação como hipótese de mora ex re. Em termos didáticos:

Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, o simples vencimento da obrigação, sem pagamento, já coloca o devedor em mora – o tempo, por si, “interpela” o devedor.

Com base no art. 397 do Código Civil, o STJ relembra que, nesse tipo de obrigação, não se exige nova interpelação para que a mora se configure.

Conjugando isso com o Decreto-Lei 911/69:

    1. A mora é materialmente caracterizada pelo vencimento não pago, reforçada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual – o que o próprio STJ reconhece como suficiente (Súmula 72 e Tema 1.132).
    2. A ação de busca e apreensão é, portanto, consequência natural de um inadimplemento que o devedor já sabia que ocorreria se não pagasse na data ajustada.
    3. A partir da execução da liminar, corre o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor.

    Do ponto de vista empresarial, isso significa que toda a discussão sobre alegações de inexietência de intimação intimado a tempo ganha contornos muito mais restritos. A estrutura normativa parte da premissa de que o devedor:

    • sabia quando vencia a obrigação;
    • foi validamente notificado no endereço contratual;
    • e, mesmo assim, ficou inadimplente.

    Logo, a empresa que concede crédito pode se apoiar em um cenário jurídico em que o “relógio da mora” não depende de uma série de atos processuais vulneráveis a incidentes, e sim de uma cadeia mais objetiva e previsível.


    4. De um IRDR no TJMS à tese nacional (Tema 1.279): a curiosidade institucional que interessa ao empresário

    Um detalhe que passa despercebido para o público em geral, mas que é extremamente relevante para empresas, é a “trajetória institucional” desse caso.

    O REsp 2.126.264-MS nasceu de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ali, fixou-se tese no sentido de que o prazo de 5 dias corre da execução da liminar de busca e apreensão.

    Quando o tema chegou ao STJ, a Corte:

    • reconheceu a relevância e a multiplicidade de demandas envolvendo a mesma questão;
    • afetou o recurso ao rito dos repetitivos;
    • e transformou aquela tese regional em tese vinculante de alcance nacional (Tema 1.279).

    Por que isso importa para a sua empresa?

    1. Porque reduz o risco de decisões divergentes entre tribunais estaduais.
    2. Porque permite padronizar contratos, fluxos internos e estratégias de cobrança em escala nacional.
    3. Porque dá mais segurança para definir políticas de crédito, índices de provisionamento e estratégias de recuperação com base em um cenário normativo estável.

    Em outras palavras: a curiosidade institucional (IRDR → Tema repetitivo) se traduz em vantagem competitiva para quem organiza sua atuação em torno de precedentes qualificados.


    5. Impactos estratégicos para empresas que utilizam alienação fiduciária

    Ao olhar para esse precedente não apenas como uma decisão, mas como ferramenta estratégica, algumas linhas de ação se destacam:

    a) Revisão de contratos-padrão e notificações

    • Verificar se a redação contratual alinha-se com a lógica do Decreto-Lei 911/69 e reforça a clareza quanto ao vencimento e à caracterização da mora.
    • Garantir que os dados de endereço dos devedores estejam atualizados, pois a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é peça-chave para reforçar a segurança do procedimento.

    b) Alinhamento entre jurídico, cobrança e crédito

    • Construir rotinas integradas entre os setores que monitoram inadimplência, disparam notificações e acionam escritórios parceiros para ajuizamento da busca e apreensão.
    • Redesenhar fluxos internos para que, uma vez cumprida a liminar, o acompanhamento do prazo de 5 dias seja rigoroso, evitando falhas que possam comprometer a consolidação da propriedade.

    c) Gestão de risco e provisionamento

    • Utilizar o precedente como base para modelos de risco que considerem a probabilidade de recuperação do bem e o tempo médio entre inadimplência, liminar e consolidação da propriedade.
    • Reforçar a previsibilidade de recuperação de ativos, o que impacta diretamente indicadores internos e o diálogo com bancos, fundos e investidores.

    d) Parcerias com escritórios especializados

    • Empresas que lidam com carteira relevante de garantias fiduciárias ganham ao atuar com equipes jurídicas que acompanham de perto os precedentes do STJ, especialmente em temas repetitivos.
    • Um escritório alinhado com o Tema 1.279 consegue operacionalizar esse ganho de eficiência – da análise contratual à condução do processo, passando por relatórios gerenciais para a diretoria.

    Conclusão: sua estratégia de garantias está à altura do novo precedente?

    O julgamento do REsp 2.126.264-MS, sob a sistemática dos repetitivos, reforça algo que o mercado já vinha percebendo: a alienação fiduciária não é apenas uma escolha técnica de garantia, mas um pilar de política de crédito empresarial. Ao definir que o prazo de 5 dias corre da execução da liminar, o STJ prestigia a celeridade e a efetividade da busca e apreensão, aumenta a segurança jurídica e consolida a vocação desse instituto como instrumento de crédito eficaz.

    Para a sua empresa, a pergunta que fica é concreta:

    • seus contratos, notificações e fluxos internos estão desenhados para aproveitar ao máximo esse precedente?
    • o jurídico, a área de crédito e a cobrança falam a mesma língua quando o assunto é mora ex re, execução da liminar e consolidação da propriedade?

    Se a resposta ainda não é um “sim” seguro, este é o momento ideal para:

    • revisar a política de crédito;
    • reavaliar modelos contratuais e de notificação;
    • e estabelecer ou fortalecer uma parceria com um escritório que domine o tema e consiga traduzir precedentes como o Tema 1.279 em resultado empresarial concreto.