
O STJ uniformizou o entendimento sobre juros moratórios em relações civis no Tema 1.368, estabelecendo que a taxa SELIC deve ser aplicada para atualização de dívidas judiciais anteriores à Lei 14.905/2024. A decisão traz segurança jurídica ao mercado, permitindo que credores e devedores calculem com precisão os custos do litígio, equiparando-os à rentabilidade dos títulos públicos federais.
A decisão que põe fim a uma controvérsia de duas décadas
Em 15 de outubro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalmente pacificou uma discussão que se arrastava desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002: qual taxa de juros moratórios deve ser aplicada às condenações judiciais entre particulares quando não há previsão contratual?
O julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu em caráter vinculante que a taxa SELIC é o índice aplicável para atualização de débitos civis, inclusive para processos iniciados antes da Lei 14.905/2024.
Esta decisão representa um marco para empresas, consumidores e profissionais do direito que lidam diariamente com condenações judiciais, execuções de sentença e acordos judiciais.
O problema: um artigo de lei que gerava duas interpretações opostas
O artigo 406 do Código Civil estabelecia que, quando não convencionados, os juros moratórios seriam fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
O problema estava justamente aqui: qual seria essa taxa?
A redação do dispositivo não mencionava expressamente a SELIC, apenas fazia uma remissão genérica à sistemática tributária federal. Essa lacuna abriu espaço para duas correntes interpretativas completamente distintas.
Primeira linha de entendimento: SELIC como índice único
A primeira posição defendia a aplicação da taxa SELIC, que já vinha sendo utilizada pela Receita Federal para atualização de tributos desde meados dos anos 1990. A grande vantagem deste índice é que ele engloba simultaneamente correção monetária e juros moratórios, evitando a cumulação de índices distintos.
Para os defensores desta tese, a SELIC representava o verdadeiro “custo do dinheiro” na economia brasileira, sendo a taxa básica que rege todo o sistema financeiro nacional. Aplicá-la às relações privadas significaria harmonizar o sistema jurídico com a realidade econômica do país.
Segunda linha de entendimento: IPCA + 1% ao mês
A segunda corrente sustentava a aplicação do IPCA (correção monetária) somado a 1% ao mês de juros moratórios. O fundamento estava no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que prevê exatamente essa taxa de 1% mensal para tributos quando não houver disposição legal específica.
Os defensores desta tese argumentavam que os juros moratórios possuem natureza punitiva e indutora de comportamento, devendo ser superiores aos juros remuneratórios para desestimular o inadimplemento. Caso contrário, haveria um incentivo ao “calote”, já que seria mais vantajoso não pagar e aplicar o dinheiro no mercado financeiro.
A calculabilidade como pilar da segurança jurídica
A tese principal que fundamentou a decisão do STJ vai além da mera interpretação literal da lei. O que está em jogo é a previsibilidade do custo do litígio.
Quando um empresário decide processar um devedor ou quando um consumidor ingressa com ação judicial, ambos precisam saber: quanto vai custar a demora processual? Se eu não pagar agora, quanto vou pagar depois? Vale a pena fazer um acordo ou seguir até o fim?
A SELIC oferece uma resposta clara: o custo da mora judicial equivale exatamente à rentabilidade dos títulos públicos federais (Tesouro SELIC).
Essa equivalência não é acidental. Ela cria um sistema perfeitamente equilibrado onde:
- O devedor não lucra com o inadimplemento, pois pagará exatamente o que renderia se tivesse investido o valor devido;
- O credor não sofre prejuízo além do natural deságio do tempo, sendo compensado pela mesma taxa que receberia em uma aplicação segura;
- Não há incentivo ao calote nem enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
A evolução jurisprudencial até o Tema 1.368
A decisão de outubro de 2025 representa a consolidação de uma jurisprudência que vinha sendo construída há quase duas décadas.
Já em 2008, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 727.842/SP, a Corte Especial do STJ havia indicado que a SELIC era a taxa referida no artigo 406 do Código Civil. Posteriormente, nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, ambos relacionados ao FGTS, o tribunal reafirmou este entendimento.
O ponto de virada ocorreu em agosto de 2024, quando a Corte Especial julgou o REsp 1.795.982/SP. Naquele caso, após intenso debate, prevaleceu por voto de desempate a tese da aplicação da SELIC. O voto vencedor, do Ministro Raul Araújo, foi taxativo:
A SELIC é hoje a única taxa em vigor para a mora de impostos federais, estando prevista em diversas legislações tributárias. Mais que isso: ela ganhou status constitucional com a Emenda Constitucional nº 113.
Fixar juros civis diferentes da SELIC não apenas viola o artigo 406 do Código Civil, mas cria um problema macroeconômico, descolando as relações privadas da realidade econômica nacional.
A Lei 14.905/2024: confirmação legislativa
Em junho de 2024, enquanto o debate judicial ainda fervia, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.905, que alterou expressamente o artigo 406 do Código Civil. A nova redação não deixa margem para dúvidas:
A taxa legal corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (evitando dupla correção).
Esta lei encerrou qualquer discussão futura. Mas e quanto aos processos antigos? E as dívidas contraídas antes de 2024? Elas seguiriam a SELIC ou os juros de 1% ao mês?
Foi exatamente para responder essas perguntas que o STJ afetou o Tema 1.368, julgado agora em outubro de 2025.
A tese do Tema 1368: harmonia temporal do sistema
A Corte Especial decidiu por unanimidade que a SELIC também se aplica ao período anterior à Lei 14.905/2024.
O fundamento é simples e elegante: aplicar dois sistemas diferentes (SELIC após 2024 e IPCA + 1% antes de 2024) criaria uma incoerência sistêmica. Uma mesma dívida, iniciada em 2020, teria dois critérios de atualização distintos dependendo do período considerado.
Isso geraria:
- Complexidade desnecessária nos cálculos, com risco de anatocismo;
- Insegurança para as partes;
- Estímulo a novas discussões judiciais sobre o momento da “quebra” do critério.
A solução encontrada privilegia a harmonia do sistema, tratando toda a mora de forma unificada pela SELIC desde a origem da dívida.
O novo problema: o privilégio da Fazenda Pública
Mas a história não termina aqui. Uma nova controvérsia já está no horizonte.
Com o aumento vertiginoso da taxa SELIC entre 2022 e 2025, chegando a patamares de 13% a 15% ao ano, o Congresso Nacional se sensibilizou com os argumentos dos entes públicos sobre a oneração excessiva dos cofres públicos com precatórios.
A resposta veio através de alteração no artigo 97, §16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): os precatórios federais passaram a ser atualizados pelo IPCA + 2% ao ano, e não mais pela SELIC.
Façamos as contas:
- SELIC atual: aproximadamente 15% ao ano
- IPCA + 2%: aproximadamente 11,68% ao ano
A diferença é significativa. E aqui surge o paradoxo: o custo do litígio entre particulares passou a ser mais alto que o custo do litígio contra a Fazenda Pública.
Numa ação entre empresas, o devedor pagará SELIC integral (15%). Numa ação contra a União, Estados ou Municípios, o devedor (ente público) pagará apenas IPCA + 2% (11,68%).
Implicações práticas para empresas e consumidores do Tema 1.368
A decisão do Tema 1.368 traz consequências concretas para quem litiga ou pretende litigar:
Para credores:
- Maior previsibilidade sobre o valor final da condenação;
- Facilita acordos judiciais com parâmetros objetivos;
- Reduz discussões sobre cálculos em fase de execução;
- Permite comparar o custo-benefício entre litigar e outras alternativas.
Para devedores:
- Clareza sobre o custo real de prolongar o processo;
- Possibilidade de planejar financeiramente a dívida;
- Segurança de que não haverá “surpresas” com índices abusivos;
- Base sólida para propostas de acordo.
Para advogados:
- Redução drástica de recursos sobre índices de atualização;
- Uniformização de cálculos em todo território nacional;
- Maior eficiência na condução de processos;
- Argumentação sólida baseada em precedente vinculante.
Conclusão: segurança jurídica para o futuro
O julgamento do Tema 1368 representa muito mais que uma decisão técnica sobre índices econômicos. Trata-se de uma escolha consciente pela calculabilidade, previsibilidade e harmonia do sistema jurídico.
Ao equiparar o custo da mora judicial à rentabilidade dos títulos públicos federais, o STJ criou um sistema onde ninguém se beneficia indevidamente do inadimplemento, mas também ninguém é penalizado além do razoável.
A taxa SELIC, como índice único que engloba correção e juros, elimina discussões bizantinas, que movimentaram a academia por décadas, sobre cumulação de índices e oferece às partes a exata medida do tempo no sistema financeiro nacional.
Para empresas que possuem muitas ações, essa clareza permite planejamento estratégico para o provisionamento. Para consumidores que buscam seus direitos, garante que não haverá enriquecimento desproporcional de nenhum lado. Para o sistema de justiça como um todo, significa menos recursos, menos discussões e mais efetividade.
Resta acompanhar como o Judiciário tratará a nova questão do “privilégio da Fazenda”, diante da diferença de índices a depender da sua posição, mais favorável, quando devedora, e mais gravosa quando credora. Resta saber o que se dará primeiro, um movimento legislativo ou jurisprudencial para equiparar novamente o tratamento de dívidas públicas e privadas.
Seu escritório ou empresa está envolvido em litígios com discussão sobre juros moratórios?
